A pretensão desregulamentadora prosseguida pelo Código dos Contratos Públicos potenciou a eclosão de inúmeros conflitos nas relações jurídico-administrativas, que poderiam bem ser evitados.
A falta de uma disposição expressa gera controvérsias e abre margem ao disparate e a uma fuga constante às responsabilidades, por parte de quem goza dos poderes de autoridade e beneficia da ineficiência e da morosidade dos nossos Tribunais, sobretudo, Administrativos.
O movimento de alegada simplificação retirou uma carga impositiva a quem, por tendência, procura enjeitar e transferir responsabilidades.
Se é nos contratos de empreitada que mais se sente esse efeito e resultado, noutros contratos, como o de aquisição de serviços, também se sentem esses efeitos.
Entre os exemplos mal sucedidos desta desnecessária “experiência”, com resultados práticos desastrosos, podem citar-se na execução de um contrato de empreitada:
– a supressão da consagração expressa da disposição que estabelecia que cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável que estava vertido no nº 1 do art. 195º do RJEOP99 ,
– ou a supressão da disposição que dispunha expressamente que após a recepção provisória, não pode haver lugar a aplicação de penalidades por atraso na conclusão dessas datas, que foi perpassando pelos diversos regimes jurídicos ao longo de décadas, e estava consolidado no nº 4 do art. 233º do RJEOP99.
Óbvio, que a mesma solução prática resulta da aplicação das regras do direito civil para as quais remete o nº 4 do art. 280º do CCP, mas há sempre quem não saiba, ou não o queira entender.
A aprendizagem que se retira da aplicação prática do CCP nestes 14 anos, é que nos aspectos estruturantes, a desregulamentacao potencia os conflitos e origina uma queda, umas vezes deliberada, outras não, para a asneira e para o conflito.
Ter-se achado que o efeito poderia ser positivo, foi um ato de ingenuidade ou de distração de quem se olvidou do despeito e leviandade com que as entidades públicas, muitas das vezes, tratam as suas contrapartes e interpretam e aplicam o Direito.
Perante o balanço amplamente negativo, seria um ato de inteligência, arrepiar caminho.
Como o Poder Judicial não ajuda, que o Poder Legislativo desempenhe o seu papel.
A Democracia, que assenta nos princípios da Justiça e da Legalidade, bem agradeceria…