A pretensão desregulamentadora e a queda para a asneira

A pretensão desregulamentadora prosseguida pelo Código dos Contratos Públicos potenciou a eclosão de inúmeros conflitos nas relações jurídico-administrativas, que poderiam bem ser evitados.

A falta de uma disposição expressa gera controvérsias e abre margem ao disparate e a uma fuga constante às responsabilidades, por parte de quem goza dos poderes de autoridade e beneficia da ineficiência e da morosidade dos nossos Tribunais, sobretudo, Administrativos.

O movimento de alegada simplificação retirou uma carga impositiva a quem, por tendência, procura enjeitar e transferir responsabilidades.
Se é nos contratos de empreitada que mais se sente esse efeito e resultado, noutros contratos, como o de aquisição de serviços, também se sentem esses efeitos.

Entre os exemplos mal sucedidos desta desnecessária “experiência”, com resultados práticos desastrosos, podem citar-se na execução de um contrato de empreitada:

– a supressão da consagração expressa da disposição que estabelecia que cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável que estava vertido no nº 1 do art. 195º do RJEOP99 ,
– ou a supressão da disposição que dispunha expressamente que após a recepção provisória, não pode haver lugar a aplicação de penalidades por atraso na conclusão dessas datas, que foi perpassando pelos diversos regimes jurídicos ao longo de décadas, e estava consolidado no nº 4 do art. 233º do RJEOP99.


“Devemos sempre seguir o caminho que conduz ao mais alto”

PLATÃO
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